Portugal
Leões podem assinar por outros clubes, caso avancem para a rescisão
2018-05-19 21:35:00
Lúcio Correia, professor de Direito do Desporto, diz que aos olhos da Lei os jogadores podem assinar novos contratos

A questão que mais preocupa a nação sportinguista, entre muitas outras, é a possibilidade de ver Bruno Fernandes, Gelson Martins ou Bas Dost a assinarem por outros clubes logo após a final da Taça de Portugal. O Bancada quis perceber quais as possibilidades disso acontecer e falou com Lúcio Correia, advogado e professor de Direito do Desporto que foi claro: os temores dos adeptos verdes e brancos podem tornar-se uma realidade: “Se qualquer jogador cessar contrato segunda-feira, o que a Lei diz é que cessando o contrato, imediatamente cessa o vínculo desportivo que está em vigor, ou seja, o vínculo do registo que está na Federação (FPF) e na Liga.”

No entanto, Lúcio Correia alerta para o facto de a Lei de Contrato de Trabalho Desportivo - revista em 2017 - não estar em sintonia com o que dizem os regulamentos da Liga e o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) dos jogadores profissionais de futebol: “O que dizem o regulamento de competições da Liga e o CCT dos jogadores profissionais de futebol é que após a cessação de um vínculo contratual, o jogador tem de obter uma decisão de reconhecimento de cessação do vínculo desportivo, e aí, aquilo que está de momento em vigor no CCT dos jogadores profissionais de futebol é uma decisão da Comissão Arbitral Paritária (CAP) de forma que possa obter uma desvinculação desportiva e imediatamente poder outorgar novo contrato com outro clube.”

Ou seja, aos olhos da Lei é possível que os jogadores assinem por outros clubes depois de rescindirem contratualmente com o atual clube. “Imagine-se que o jogador rescinde contrato na segunda-feira - e recordo que o jogador tem de comunicar à Liga, ao Sindicato e à Federação (FPF), e o que a Lei diz é que esse jogador pode, na terça-feira, assinar por qualquer outro clube, mas o que o CCT diz, e o que os regulamentos de competições da Liga dizem, é que o jogador não pode assinar por outro clube porque precisa da tal desvinculação desportiva, que será obtida por decisão da Comissão Arbitral Paritária, caso encontre fundamento para a justa causa”, explicou Lúcio Correia, ao Bancada.

A questão que se segue é a seguinte: o que acontece no caso de os jogadores verem ser-lhes negada a justa causa? Quem compensará, neste caso o Sporting, pelos prejuízos decorrentes dessas rescisões contratuais? Porque não é líquido que a razão esteja do lado dos atletas. Nesse caso terão de ressarcir o clube com o valor das cláusulas de rescisão? Lúcio Correia diz que não e lembrou que as cláusulas de que tanto falamos são liberatórias e não de rescisão.

“Eu não concordo com o nome que dão às cláusulas liberatórias. Há quem lhes chame cláusulas de rescisão, mas para mim são cláusulas liberatórias porque não é uma cláusula que pune o incumprimento e aquilo que está aqui a ser discutido é: se ao jogador não lhe for reconhecido justa causa quais serão os danos que decorrem dessa cessação.”

Ou seja, no caso de aos jogadores não lhes ser reconhecida justa causa, os cálculos terão de ser outros, ainda que Lúcio Correia salvaguarde qualquer tipo de cláusula nos contratos estabelecidos entre o Sporting e os jogadore que prevejam este tipo de situação: “O montante da cláusula, que os jornalistas continuam a chamar de rescisão, mas que eu ando há dez anos a dizer que são cláusulas liberatórias - mas pronto, é um termo que pegou e que parece que é para ficar -, é previsto para quando o jogador queira sair antes do termo do contrato e tem aquele valor previamente fixado.”

“Outra coisa é a penalização pelo incumprimento do contrato. As tais cláusulas liberatórias podem coexistir com cláusulas penais pelo incumprimento do contrato. Agora, nós não sabemos exatamente qual é o teor dos contratos em questão. Esse tipo de questões só as partes saberão: os jogadores e os clubes, mas o que interessa aqui ao caso é: as cláusulas de rescisão não foram feitas para este tipo de situação, com a salvaguarda de não saber o que foi assinado e o que está nos contratos.”

“Por outro lado, o que a Lei diz não é isso, ou seja, o que a Lei diz é: quem não cumpre o contrato - seja o clube, ou o jogador - paga no mínimo o valor das retribuições vincendas e, caso os danos sofridos - seja o clube, ou o jogador - sejam de valor superior, então poderá, caso faça prova de tal, solicitá-lo. Ou seja, isto não tem a ver com o valor das cláusulas, que muito vocês gostam de chamar, de rescisão”, enfatizou Lúcio Correia.